Lei 3.751/1960 - Artigo 26

Art. 26. Os Secretários-Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 24 e dos seus parágrafos.

Lei 3.751/1960 - Artigo 26

Art. 26. Os Secretários-Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 24 e dos seus parágrafos.