Art. 20. Compete ao Prefeito, além da iniciativa das leis, a administração dos negócios públicos locais, e especialmente:
I - Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos;
II - Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis;
III - Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais;
IV - Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei;
V - Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização legal;
VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos têrmos da lei;
VII - Prover os cargos públicos;
VIII - Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;
IX - Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou permutá-los, de acôrdo com a lei;
X - Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução;
XI - Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;
XII - Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária;
XIII - Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus procuradores e advogados.
Parágrafo único. Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.
I - Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos;
II - Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis;
III - Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais;
IV - Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei;
V - Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização legal;
VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos têrmos da lei;
VII - Prover os cargos públicos;
VIII - Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;
IX - Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou permutá-los, de acôrdo com a lei;
X - Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução;
XI - Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;
XII - Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária;
XIII - Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus procuradores e advogados.
Parágrafo único. Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.