Lei 3.751/1960 - Artigo 47

Art. 47. Fica o Prefeito autorizado a tomar as providências necessárias à organização e funcionamento dos serviços públicos em Brasília a nomear e dar posse aos Secretários Gerais e a admitir extranumerários até a criação em lei de cargos públicos.

Parágrafo único. O pessoal mensalista será admitido, independentemente de provas, de acôrdo com as tabelas numéricas baixadas pelo Prefeito, as quais terão vigência dentro dos limites dos recursos indicados no art. 51 e dos que vierem a ser atribuídos a êsse fim pelo Poder Legislativo Federal ou local.

Lei 3.751/1960 - Artigo 47

Art. 47. Fica o Prefeito autorizado a tomar as providências necessárias à organização e funcionamento dos serviços públicos em Brasília a nomear e dar posse aos Secretários Gerais e a admitir extranumerários até a criação em lei de cargos públicos.

Parágrafo único. O pessoal mensalista será admitido, independentemente de provas, de acôrdo com as tabelas numéricas baixadas pelo Prefeito, as quais terão vigência dentro dos limites dos recursos indicados no art. 51 e dos que vierem a ser atribuídos a êsse fim pelo Poder Legislativo Federal ou local.