Lei 3.751/1960 - Artigo 24

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS-GERAIS


Art. 24. O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º - A denúncia, nos crimes de responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta de 1 (um) Desembargador e 2 (dois) membros da Câmara do Distrito Federal, escolhidos por sorteio pelo órgão a que pertencerem.

§ 2º - Essa Junta, ouvido o Prefeito sôbre os têrmos da denúncia, procederá às investigações que julgar necessárias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará o seu parecer à Câmara com circunstanciado relatório.

§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias, depois de enviado à Câmara o parecer, esta, em sessão pública, especialmente convocada, salvo se o contrário fôr deliberado, decretará, ou não, a acusação, ordenando, no primeiro caso, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça para julgamento.

§ 4º - Decretada a acusação, ficará o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.

Lei 3.751/1960 - Artigo 24

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS-GERAIS


Art. 24. O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º - A denúncia, nos crimes de responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta de 1 (um) Desembargador e 2 (dois) membros da Câmara do Distrito Federal, escolhidos por sorteio pelo órgão a que pertencerem.

§ 2º - Essa Junta, ouvido o Prefeito sôbre os têrmos da denúncia, procederá às investigações que julgar necessárias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará o seu parecer à Câmara com circunstanciado relatório.

§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias, depois de enviado à Câmara o parecer, esta, em sessão pública, especialmente convocada, salvo se o contrário fôr deliberado, decretará, ou não, a acusação, ordenando, no primeiro caso, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça para julgamento.

§ 4º - Decretada a acusação, ficará o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.