Lei 3.751/1960 - Artigo 27

TÍTULO II
Dos Funcionários Públicos


Art. 27. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público, isolado ou de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas. Excetua-se apenas o provimento de cargo em comissão ou por contrato, e a admissão, a título precário, de diaristas e tarefeiros.

Lei 3.751/1960 - Artigo 27

TÍTULO II
Dos Funcionários Públicos


Art. 27. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público, isolado ou de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas. Excetua-se apenas o provimento de cargo em comissão ou por contrato, e a admissão, a título precário, de diaristas e tarefeiros.