Lei 3.751/1960 - Artigo 25

Art. 25. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:

a) A existência da União ou do Distrito Federal;

b) A Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;

c) O livre exercício dos podêres constitucionais;

d) O gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

e) A segurança e a tranquilidade do Distrito Federal;

f) A probidade na administração;

g) A guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;

h) As leis orçamentárias;

i) O cumprimento das decisões judiciais.

Lei 3.751/1960 - Artigo 25

Art. 25. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:

a) A existência da União ou do Distrito Federal;

b) A Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;

c) O livre exercício dos podêres constitucionais;

d) O gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

e) A segurança e a tranquilidade do Distrito Federal;

f) A probidade na administração;

g) A guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;

h) As leis orçamentárias;

i) O cumprimento das decisões judiciais.