Lei 3.751/1960 - Artigo 22

Art. 22. Além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete a cada Secretário-Geral:

I - Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da respectiva Secretaria;

II - Expedir instruções, de acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;

III - Propor a nomeação, promoção, admissão, contrato, demissão, reintegração ou readmissão dos funcionários da respectiva Secretaria;

IV - Apresentar, anualmente, ao Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo;

V - Comparecer à Câmara, quando convocado, nos casos e para os fins indicados em lei;

VI - Referendar os decretos atinentes à respectiva Secretaria.

Lei 3.751/1960 - Artigo 22

Art. 22. Além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete a cada Secretário-Geral:

I - Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da respectiva Secretaria;

II - Expedir instruções, de acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;

III - Propor a nomeação, promoção, admissão, contrato, demissão, reintegração ou readmissão dos funcionários da respectiva Secretaria;

IV - Apresentar, anualmente, ao Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo;

V - Comparecer à Câmara, quando convocado, nos casos e para os fins indicados em lei;

VI - Referendar os decretos atinentes à respectiva Secretaria.