Lei 3.751/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:

I - Velar pela observância da Constituição e das Leis;

II - Cuidar da saúde pública e da assistência social;

III - Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.

Lei 3.751/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:

I - Velar pela observância da Constituição e das Leis;

II - Cuidar da saúde pública e da assistência social;

III - Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.