Lei 3.751/1960 - Artigo 50

Art. 50. Serão observadas, no que forem aplicáveis, até que o Poder competente delibere a respeito, as leis, decretos, (VETADO), atualmente em vigor na área do Distrito Federal. (Vide Lei nº 4.191, de 1962)

Lei 3.751/1960 - Artigo 50

Art. 50. Serão observadas, no que forem aplicáveis, até que o Poder competente delibere a respeito, as leis, decretos, (VETADO), atualmente em vigor na área do Distrito Federal. (Vide Lei nº 4.191, de 1962)