Art. 46. Ficam criados dois cargos de Secretário-Geral com os vencimentos e vantagens ora atribuídos aos Secretários do atual Distrito Federal. (Vide Lei nº 4.545, de 10.12.1964)
Lei 3.751/1960 - Artigo 46
Art. 46. Ficam criados dois cargos de Secretário-Geral com os vencimentos e vantagens ora atribuídos aos Secretários do atual Distrito Federal. (Vide Lei nº 4.545, de 10.12.1964)