Lei 3.751/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:

I - Organizar os seus serviços administrativos.

II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.

III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.

IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição.

V - Decretar impôstos sôbre:

a) propriedade imobiliária em geral;

b) transmissão de propriedade causa-mortis;

c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f) indústrias e profissões;

g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h) licenças;

i) diversões públicas;

VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.

VII - Cobrar:

a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b) taxas;

c) multas de qualquer natureza;

d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.

IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.

§ 1º - O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.

§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

Lei 3.751/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:

I - Organizar os seus serviços administrativos.

II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.

III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.

IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição.

V - Decretar impôstos sôbre:

a) propriedade imobiliária em geral;

b) transmissão de propriedade causa-mortis;

c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f) indústrias e profissões;

g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h) licenças;

i) diversões públicas;

VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.

VII - Cobrar:

a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b) taxas;

c) multas de qualquer natureza;

d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.

IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.

§ 1º - O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.

§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.