Art. 2º. Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:
I - Organizar os seus serviços administrativos.
II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.
III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição.
V - Decretar impôstos sôbre:
a) propriedade imobiliária em geral;
b) transmissão de propriedade causa-mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
h) licenças;
i) diversões públicas;
VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.
VII - Cobrar:
a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;
b) taxas;
c) multas de qualquer natureza;
d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.
VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.
IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.
§ 1º - O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.
§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.
§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.
§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.
I - Organizar os seus serviços administrativos.
II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.
III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição.
V - Decretar impôstos sôbre:
a) propriedade imobiliária em geral;
b) transmissão de propriedade causa-mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
h) licenças;
i) diversões públicas;
VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.
VII - Cobrar:
a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;
b) taxas;
c) multas de qualquer natureza;
d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.
VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.
IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.
§ 1º - O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.
§ 2º - O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.
§ 3º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
§ 4º - A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.
§ 5º - A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.