Art. 35. Nenhuma escritura pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sôbre imóveis sujeitos a impôsto devido ao Distrito Federal, sem que se exiba para constar do ato a prova de quitação fiscal, ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.