Lei 3.751/1960 - Artigo 14

Art. 14. Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.

Parágrafo único. Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.

Lei 3.751/1960 - Artigo 14

Art. 14. Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.

Parágrafo único. Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.