Lei 3.751/1960 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
Da Câmara do Distrito Federal


Art. 6º. O Poder Legislativo será exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de vinte vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o Congresso Nacional.

Lei 3.751/1960 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
Da Câmara do Distrito Federal


Art. 6º. O Poder Legislativo será exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de vinte vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o Congresso Nacional.