Lei 3.751/1960 - Artigo 21

Art. 21. O prefeito será auxiliado por tantos Secretários-Gerais quantas forem as Secretarias criadas em lei.

§ 1º - O Prefeito nomeará, em comissão, os Secretários-Gerais.

§ 2º - Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem, ainda que por ordem do Prefeito.

Lei 3.751/1960 - Artigo 21

Art. 21. O prefeito será auxiliado por tantos Secretários-Gerais quantas forem as Secretarias criadas em lei.

§ 1º - O Prefeito nomeará, em comissão, os Secretários-Gerais.

§ 2º - Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem, ainda que por ordem do Prefeito.