Art. 1º. São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Lei 867/1949 - Artigo 1
Art. 1º. São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.