Lei 867/1949 - Artigo 5

Art. 5º. Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.

Lei 867/1949 - Artigo 5

Art. 5º. Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.