Lei 867/1949 - Artigo 6

Art. 6º. As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

Lei 867/1949 - Artigo 6

Art. 6º. As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.