Art. 6º. Os contratos de serviços de agentes financeiros vigentes que estejam em desacordo com as disposições deste Decreto deverão ser adequados, mediante a celebração de aditivo contratual, no prazo de sessenta dias.
Decreto 8.535/2015 - Artigo 6
Art. 6º. Os contratos de serviços de agentes financeiros vigentes que estejam em desacordo com as disposições deste Decreto deverão ser adequados, mediante a celebração de aditivo contratual, no prazo de sessenta dias.