Decreto 90.892/1985 - Artigo 4

Artigo 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. DE 4.2.1985

Decreto 90.892/1985 - Artigo 4

Artigo 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. DE 4.2.1985