Art. 1º. Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.
Parágrafo único. O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.
Parágrafo único. O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.