Lei 1.610/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas relativas à instalação de uma usina termoeléctrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, para consumo de carvão aí extraído.

Fornecimento de máquinas para a usina Cr$ 70.000.000,00.

Montagem Cr$ 10.000.000,00

Obras de construção civil Cr$ 25.000.000,00.

Abastecimento de água para as caldeiras e instalações para exploração do carvão Cr$ 45.000.000,00.

Total Cr$ 150.000.000,00.

Lei 1.610/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas relativas à instalação de uma usina termoeléctrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, para consumo de carvão aí extraído.

Fornecimento de máquinas para a usina Cr$ 70.000.000,00.

Montagem Cr$ 10.000.000,00

Obras de construção civil Cr$ 25.000.000,00.

Abastecimento de água para as caldeiras e instalações para exploração do carvão Cr$ 45.000.000,00.

Total Cr$ 150.000.000,00.