Decreto-Lei 9.815/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Acrescente-se o item IX do mesmo art. 6º, com a seguinte redação:

IX - do Instituto Agronômico do Leste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados da Bahia e Sergipe.

Decreto-Lei 9.815/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Acrescente-se o item IX do mesmo art. 6º, com a seguinte redação:

IX - do Instituto Agronômico do Leste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados da Bahia e Sergipe.