Art. 1º. O art. 15 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Art. 15. ...............
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II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;
...............
§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.
§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater." (NR)