Lei 14.615/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 15. ...............

...............

II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;

...............

§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.

§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater." (NR)

Lei 14.615/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 15. ...............

...............

II - estar legalmente constituída há mais de 1 (um) ano;

...............

§ 1º - O prazo previsto no inciso II e o disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplicam às entidades públicas.

§ 2º - Para Entidades Executoras legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecerá progressivamente o número máximo de famílias a serem atendidas anualmente no âmbito do Pronater." (NR)