Lei 1.925/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão referida no artigo 1º correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União, e o seu valor não será reduzido pela morte de qualquer dos beneficiários.

Lei 1.925/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão referida no artigo 1º correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União, e o seu valor não será reduzido pela morte de qualquer dos beneficiários.