Lei 1.776/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.507,80 (um mil, quinhentos e sete eruzeiros e oitenta centavos) mensais a Alda Mourão Mota Reis, Ana Maria Mourão Mota Reis e Rogério Mourão Mota Reis, viúva e filhos do Dr. Jorge Lessa Mota Reis, biologista, classe "L", do Departamento Nacional de Produção Animal, falecido em consequência de esforços despendidos em exercício de suas funções.

§ 1º - Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida aos herdeiros acima mencionados, perdendo o herdeiro masculino direito ao benefício quando atingir a maioridade e a herdeira feminina quando contrair matrimônio,

§ 2º - O pagamento da pensão prevista nesta Lei ocorrerá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 1.776/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.507,80 (um mil, quinhentos e sete eruzeiros e oitenta centavos) mensais a Alda Mourão Mota Reis, Ana Maria Mourão Mota Reis e Rogério Mourão Mota Reis, viúva e filhos do Dr. Jorge Lessa Mota Reis, biologista, classe "L", do Departamento Nacional de Produção Animal, falecido em consequência de esforços despendidos em exercício de suas funções.

§ 1º - Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida aos herdeiros acima mencionados, perdendo o herdeiro masculino direito ao benefício quando atingir a maioridade e a herdeira feminina quando contrair matrimônio,

§ 2º - O pagamento da pensão prevista nesta Lei ocorrerá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.