Decreto 10.036/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República.

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - Banco Central do Brasil.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 6 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS na estrutura regimental do respectivo órgão.

§ 4º - Os suplentes dos membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de que trata o § 1º serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 5 ou superior do Grupo- DAS na estrutura regimental do órgão respectivo.

Decreto 10.036/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República.

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - Banco Central do Brasil.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 6 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS na estrutura regimental do respectivo órgão.

§ 4º - Os suplentes dos membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de que trata o § 1º serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 5 ou superior do Grupo- DAS na estrutura regimental do órgão respectivo.