Decreto 10.036/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum:

I - assessorar o Ministro das Relações Exteriores no tratamento de questões relativas ao processo de integração no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

II - deliberar sobre as reclamações de particulares realizadas por meio do mecanismo estabelecido para essa finalidade no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado por meio do Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004.

Decreto 10.036/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum:

I - assessorar o Ministro das Relações Exteriores no tratamento de questões relativas ao processo de integração no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

II - deliberar sobre as reclamações de particulares realizadas por meio do mecanismo estabelecido para essa finalidade no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado por meio do Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004.