Art. 7º. É facultado aos cafeicultores amparados por esta lei, possuidores de lavouras deficitárias, a sua transformação em outros tipos de atividade agrícola, sem prejuízo dos benefícios desta, desde que entrem em composição amigável com o Banco do Brasil S. A., oferecendo garantias aceitáveis para seus débitos, em substituição às primitivas.