Lei 3.643/1959 - Artigo 5

Art. 5º. Aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das terras objetos de financiamentos decorrentes das Leis números 2.095, de 16 de novembro de 1953, e 2.697, de 27 de dezembro de 1955, é assegurado o direito de pagamento das prestações ou dívidas existentes, a partir de 31 de outubro de 1959, na mesma forma pactuada anteriormente nos contratos, mantidas as demais condições estabelecidas, sem prejuízo, contudo, das garantias oferecidas em virtude da presente lei.

Lei 3.643/1959 - Artigo 5

Art. 5º. Aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das terras objetos de financiamentos decorrentes das Leis números 2.095, de 16 de novembro de 1953, e 2.697, de 27 de dezembro de 1955, é assegurado o direito de pagamento das prestações ou dívidas existentes, a partir de 31 de outubro de 1959, na mesma forma pactuada anteriormente nos contratos, mantidas as demais condições estabelecidas, sem prejuízo, contudo, das garantias oferecidas em virtude da presente lei.