Art. 5º. Aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das terras objetos de financiamentos decorrentes das Leis números 2.095, de 16 de novembro de 1953, e 2.697, de 27 de dezembro de 1955, é assegurado o direito de pagamento das prestações ou dívidas existentes, a partir de 31 de outubro de 1959, na mesma forma pactuada anteriormente nos contratos, mantidas as demais condições estabelecidas, sem prejuízo, contudo, das garantias oferecidas em virtude da presente lei.