Lei 9.186/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Receita Patrimonial, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

Lei 9.186/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Receita Patrimonial, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.