Lei 13.022/2014 - Artigo 8

Art. 8º. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Lei 13.022/2014 - Artigo 8

Art. 8º. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.