Título
EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º).
Tese
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
Observação
(inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010.
Histórico
Redação original – Inserido em 29.03.1996
Precedentes
ERR-RR - 118397-44.1994.5.03.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 14/11/1996
ERR-RR - 72357-38.1993.5.03.5555 — Armando de Brito — 01/09/1995
ERR-RR - 80045-51.1993.5.03.5555 — Cnéa Moreira — 11/10/1996
E-RR - 160247-44.1995.5.03.5555 — Francisco Fausto — 27/06/1997
E-RR - 121255-48.1994.5.03.5555 — Nelson Antônio Daiha — 04/04/1997
ERR-RR - 131858-83.1994.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 08/11/1996
E-RR - 68983-14.1993.5.03.5555 — Gilvan Caldas de Sá Barreto — 17/05/1996
EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º).
Tese
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
Observação
(inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010.
Histórico
Redação original – Inserido em 29.03.1996
Precedentes
ERR-RR - 118397-44.1994.5.03.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 14/11/1996
ERR-RR - 72357-38.1993.5.03.5555 — Armando de Brito — 01/09/1995
ERR-RR - 80045-51.1993.5.03.5555 — Cnéa Moreira — 11/10/1996
E-RR - 160247-44.1995.5.03.5555 — Francisco Fausto — 27/06/1997
E-RR - 121255-48.1994.5.03.5555 — Nelson Antônio Daiha — 04/04/1997
ERR-RR - 131858-83.1994.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 08/11/1996
E-RR - 68983-14.1993.5.03.5555 — Gilvan Caldas de Sá Barreto — 17/05/1996