Art. 1º. O "caput" do artigo 6º da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor Executivo da Casa da Moeda, que nele exercerá as funções de presidente, pelo Vice-Diretor da Casa da Moeda, e por representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil."