CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS
DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS
Art. 13. As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.
§ 1º - O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
§ 2º - A resposta do fornecedor:
I - será clara, objetiva e conclusiva; e
II - abordará todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º - Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.
§ 4º - Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.