Decreto-Lei 1.112/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A. para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que subscrever, até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), no aumento pela Assembléia-Geral de Acionistas daquela Instituição Financeira.

Parágrafo único. Não se incluem na autorização de que trata êste artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.

Decreto-Lei 1.112/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A. para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que subscrever, até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), no aumento pela Assembléia-Geral de Acionistas daquela Instituição Financeira.

Parágrafo único. Não se incluem na autorização de que trata êste artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.