Decreto 20.704/1931 - Artigo 17

CAPÍTULO III.
Responsabilidade do transportador.


Artigo 17.

Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.

Decreto 20.704/1931 - Artigo 17

CAPÍTULO III.
Responsabilidade do transportador.


Artigo 17.

Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.