Decreto 20.704/1931 - Artigo 38

Artigo 38.

(1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.

(2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

(3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.

Decreto 20.704/1931 - Artigo 38

Artigo 38.

(1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.

(2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

(3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.