Decreto 20.704/1931 - Artigo 5

SECÇÃO III.
CONHECIMENTO AEREO.


Artigo 5º.

(1) Todo trsnsportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: "conhecimento aereo"; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento.

(2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção, resalvadas as disposições do artigo 9.

Decreto 20.704/1931 - Artigo 5

SECÇÃO III.
CONHECIMENTO AEREO.


Artigo 5º.

(1) Todo trsnsportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: "conhecimento aereo"; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento.

(2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção, resalvadas as disposições do artigo 9.