CAPÍTULO II.
Documentos de transportes.
SECÇÃO I
BILHETE DE PASSAGEM.
Documentos de transportes.
SECÇÃO I
BILHETE DE PASSAGEM.
Artigo 3º.
1) No transporte de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:
a) o logar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;
d) o nome e o endereço do ou dos transportadores;
e) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.
2) A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existencia nem a validade do contrato de transporte o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que haja sido entregue bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.