SECÇÃO II
NOTA DE BACAGEM.
NOTA DE BACAGEM.
Artigo 4º.
1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem.
2) Esta nota será extrahida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.
(3) Deverá mencionar:
a) o logar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) o nome e o endereço do ou dos transportadores;
d) o numero do bilhete de passagem;
e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;
f) a quantidade e o peso dos volumes;
g) a importancia do valor declarado, de conformidade com ao art. 22, alinea 2;
h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.
(4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador acceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das lettras d), f), h), não terá elle o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.