Artigo 8º.
O conhecimento aereo deverá mencionar:
a) o logar em que foi creado e a data em que foi feito;
b) os pontos de partida e destino;
c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;
d) o nome e o endereço do expedidor;
e) o nome e o endereço do primeiro transportador;
f) o nome e o endereço do destinatario, se couber;
g) a natureza da mercadoria;
h) o numero, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;
i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;
j) o estado apparente da mercadoria e da embalagem;
k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o logar do pagamento, e o nome da pessôa que o effectuará;
l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importancia das despezas;
m) a importancia do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alinea 2;
n) o numero de vias do conhecimento aereo;
o) os documentos entregues ao transportador para acompanharern o conhecimento aereo;
p) o prazo de transporte e a indicação summaria do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;
q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção
O conhecimento aereo deverá mencionar:
a) o logar em que foi creado e a data em que foi feito;
b) os pontos de partida e destino;
c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;
d) o nome e o endereço do expedidor;
e) o nome e o endereço do primeiro transportador;
f) o nome e o endereço do destinatario, se couber;
g) a natureza da mercadoria;
h) o numero, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;
i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;
j) o estado apparente da mercadoria e da embalagem;
k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o logar do pagamento, e o nome da pessôa que o effectuará;
l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importancia das despezas;
m) a importancia do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alinea 2;
n) o numero de vias do conhecimento aereo;
o) os documentos entregues ao transportador para acompanharern o conhecimento aereo;
p) o prazo de transporte e a indicação summaria do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;
q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção