Decreto 20.704/1931 - Artigo 24

Artigo 24.

(1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda acção de responsabilidade, qualquer que seja o titulo em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

(2) Nos casos previstos pelo artigo 17, tambem se applicam as disposições da alinea precedente, sem prejuizo da determinação das pessôas que têm direito de acção, e dos direitos que lhes competirem.

Decreto 20.704/1931 - Artigo 24

Artigo 24.

(1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda acção de responsabilidade, qualquer que seja o titulo em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

(2) Nos casos previstos pelo artigo 17, tambem se applicam as disposições da alinea precedente, sem prejuizo da determinação das pessôas que têm direito de acção, e dos direitos que lhes competirem.