Decreto 20.704/1931 - Artigo 11

Artigo 11.

1). O conhecimento aereo fará fé, salvo prova em contrario, da conclusão do contracto, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte.

2). As enunciações do conhecimento aereo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao numero dos volumes, farão fé, salvo prova em contrario; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação dellas fôr por elle feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aereo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado apparente da mercadoria.

Decreto 20.704/1931 - Artigo 11

Artigo 11.

1). O conhecimento aereo fará fé, salvo prova em contrario, da conclusão do contracto, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte.

2). As enunciações do conhecimento aereo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao numero dos volumes, farão fé, salvo prova em contrario; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação dellas fôr por elle feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aereo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado apparente da mercadoria.