Decreto 20.704/1931 - Artigo 27

Artigo 27.

Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

Decreto 20.704/1931 - Artigo 27

Artigo 27.

Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.