Artigo 29.
(1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.
(2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.
(1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.
(2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.