Decreto 11.192/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dez DAS 101.2;

e) um DAS 101.1;

f) seis DAS 102.3;

g) quatro DAS 102.2;

h) dois FCPE 101.4;

i) quatro FCPE 101.3;

j) quatro FCPE 101.2;

k) uma FCPE 101.1; e

l) sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:

a) dois CCE 1.16;

b) três CCE 1.13;

c) sete CCE 1.11;

d) oito CCE 1.08;

e) um CCE 1.06;

f) cinco CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) dois FCE 1.16;

i) um FCE 1.13;

j) treze FCE 1.11;

k) seis FCE 1.08;

l) um FCE 1.06;

m) cinco FCE 1.05;

n) um FCE 2.10; e

o) um FCE 2.07.

Decreto 11.192/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dez DAS 101.2;

e) um DAS 101.1;

f) seis DAS 102.3;

g) quatro DAS 102.2;

h) dois FCPE 101.4;

i) quatro FCPE 101.3;

j) quatro FCPE 101.2;

k) uma FCPE 101.1; e

l) sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:

a) dois CCE 1.16;

b) três CCE 1.13;

c) sete CCE 1.11;

d) oito CCE 1.08;

e) um CCE 1.06;

f) cinco CCE 2.10;

g) três CCE 2.07;

h) dois FCE 1.16;

i) um FCE 1.13;

j) treze FCE 1.11;

k) seis FCE 1.08;

l) um FCE 1.06;

m) cinco FCE 1.05;

n) um FCE 2.10; e

o) um FCE 2.07.