Art. 3º. Para execução do disposto nos artigos anteriores são criados:
I - no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 38 (trinta e oito) cargos de professor catedrático, padrão O;
II - três funções gratificadas, sendo uma FG-3, uma FG-5 e uma FG-7. (Vide Lei nº 2.700, de 1955)
I - no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 38 (trinta e oito) cargos de professor catedrático, padrão O;
II - três funções gratificadas, sendo uma FG-3, uma FG-5 e uma FG-7. (Vide Lei nº 2.700, de 1955)