Lei 2.383/1955 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento da Faculdade, que disporá sôbre o currículo, os trabalhos escolares e os serviços.

Lei 2.383/1955 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento da Faculdade, que disporá sôbre o currículo, os trabalhos escolares e os serviços.