Art. 2º. O art. 20 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...............
Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca." (NR)